domingo, 14 de agosto de 2011

TRECHO DO REGULAMENTO

Art. 2º Ficam estabelecidos, na forma deste artigo, os requisitos básicos para implantação de empreendimentos:
I - localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão, observado o respectivo Plano Diretor, quando existente;
II - adequação ambiental do projeto;
III - infraestrutura básica que permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica e que inclua vias de acesso, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais; e
IV - existência ou compromisso do poder público local de instalação ou de ampliação dos equipamentos e serviços relacionados à educação, à saúde, ao lazer e ao transporte público.
Parágrafo único. As vias de acesso, de que trata o inciso III do caput deste artigo, deverão apresentar solução de pavimentação definitiva, EXCETUADOS os casos a seguir especificados:
I - nas operações de crédito destinadas à aquisição ou produção de unidades residenciais isoladas unifamiliares;
II - nas operações de crédito destinadas à aquisição de unidades residenciais unifamiliares, cuja produção ou requalificação tenha ocorrido com recursos diversos do FGTS, e integrem conjunto habitacional ou condomínio composto de, no máximo, 12 (doze) unidades; ou
III - nas operações de crédito destinadas à produção ou requalificação de imóveis residenciais que reúnam as seguintes condições:
a) localização em municípios com população limitada a 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
b) possuam entidade organizadora ou agente promotor vinculado ao setor público; e
c) contem com a doação de terreno ou infraestrutura pelo poder público local.

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